Toffoli indefere pedido de liminar em MI que requer ao STF novo prazo para adesão ao Funpresp

O ministro Dias Toffoli, vice-presidente do Supremo Tribunal Federal, indeferiu pedido de liminar em Mandado de Injunção Coletivo proposto pela AMB em face da omissão do presidente da República de editar nova Medida Provisória destinada a reabrir ou ampliar o prazo para que os magistrados e membros do MP possam fazer a opção pelo Fundo de Pensão dos Servidores Públicos Federais do Judiciário (Funpresp). A decisão foi tomada no dia 27 de julho, durante o recesso forense. O ministro estava no exercício da presidência da Corte.
No MI, a AMB e demais integrantes da Frente Associativa da Magistratura e do Ministério Público (Frentas) argumentam que o prazo legal para a adesão se encerrava no dia 28 de julho, mas a matéria não havia sido regulamentada de forma adequada. Por esse motivo, pediam ao STF que fosse deferida a injunção para dar eficácia plena ao direito contido no § 16 do art. 40 da Constituição, mediante a concessão do prazo de 2 anos que havia sido previsto no art. 92 da Lei nº 13.328/16, durante o qual os substituídos das impetrantes ficaram impedidos de exercer o direito por causa da regulamentação “deficiente”.
No despacho, o ministro Toffoli diz que são reiterados os pronunciamentos do STF sobre a impossibilidade de se implementar liminar em Mandado de Injunção. Ele cita diversos precedentes nesse sentido. “Ademais, importante ressaltar que nada impede que haja outra reabertura do prazo pela União, como já se deu, no caso, pela Lei 13.328/2016, no seu artigo 92”. O relator do Mandado de Injunção Coletivo é o ministro Celso de Mello.
Para a AMB e as integrantes da Frentas, constitui fato incontroverso que somente no mês de junho de 2018 foi editada a norma que esclareceu os conceitos essenciais à migração. Elas se referem à Resolução Conjunta STF/MPU 3, de 20 de junho de 2018, que versa sobre a concessão do benefício especial de que trata a Lei nº 12.618/12. Até a regulamentação feita pelo STF e pela PGR, afirmam, o conhecimento sobre aspectos absolutamente essenciais dos temas relativos à migração, como o valor do benefício especial, inexistia.
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