O Jornal do Brasil do dia 21 de fevereiro publicou artigo do presidente da AMB, desembargador Cláudio Baldino Maciel, sobre a proposta de federalização dos crimes contra os direitos humanos, um dos pontos defendidos pelo governo para a reforma do Judiciário. A Associação é contra a idéia. Segundo Maciel, “trata-se, na realidade, de uma monstruosidade jurídica que abre portas largas e convidativas a outras formas de fixação de juízos de exceção, a serem escolhidos seletivamente ao sabor da conveniência do titular da instituição acusadora após a ocorrência do crime a ser julgado”. Leia abaixo a íntegra do artigo:


Crime contra os direitos humanos

Cláudio Baldino Maciel
Desembargador

   Está em curso no Senado proposta que altera de forma sem precedentes regra de competência para julgamento de crimes relativos a direitos humanos. A proposta, inadvertidamente saudada por desatentos, apresenta gritantes impropriedades jurídicas e contribuirá para morosidade e descrédito do Poder Judiciário, além de representar duro golpe na democracia. O projeto, em suma, autoriza a subtração da competência de julgamento da Justiça Estadual em causas relativas a direitos humanos quando o procurador-geral da República manifeste interesse perante o STJ, deslocando-se tal competência para a Justiça Federal, mesmo naquelas ações judiciais já em andamento.

   Funcionará a norma proposta como ''avocatória'', pela União Federal, de quaisquer processos propostos regularmente ante a Justiça dos Estados em matéria de direitos humanos. Ora, desde que se conceituem ''direitos humanos'' como quaisquer direitos que digam respeito ao homem, mesmo o conselheiro Acácio admitiria que todos os direitos são... humanos. A ciência penal recusa-se a tratar de direitos eqüinos ou bovinos. Assim, ante a inexistência de definição jurídica minimamente precisa sobre o conceito de ''direitos humanos'', a proposta desde logo gerará grave insegurança jurídica.

   Configura regra elementar de direito e garantia democrática básica dos cidadãos, por outro lado, a de que a fixação da competência e a distribuição da jurisdição entre juízos e tribunais devem ser feitas por lei, de forma objetiva, precisa e clara, sempre em caráter prévio, sem possibilidade de alteração fundada em postura subjetiva. A proposta viola tal garantia, dando exatamente ao chefe do Ministério Público Federal, instituição que é a parte acusadora no processo penal, a possibilidade de provocar a mudança do juízo no caso concreto. A norma proposta, além de vaga e imprecisa quanto ao seu conteúdo, é alarmante quando, rompendo com a tradição democrática de nossas Cartas Constitucionais, consagra ainda a inusitada possibilidade de mudança do juízo depois de ocorrido o fato a ser julgado ou mesmo a substituição do juiz - pasmem! - após o ajuizamento da ação penal. Trata-se, assim, de uma proposta que deveria envergonhar a cultura jurídico-penal brasileira.

   Na tentativa de prestar contas a entidades internacionais de proteção de direitos humanos em face de tratados de que é firmatário o país, agem os autores e apoiadores da proposta de forma equivocada e com absoluto desapreço por princípios democráticos inafastáveis, como o que consagra o imperativo ético-político do ''juiz natural'', violado sem pudor pelo projeto em exame, sem o qual a democracia sucumbe ao juízo de exceção. Na verdade, a proposta viola, ela própria, direitos humanos elementares.

   Os julgamentos de crimes contra direitos humanos são, salvo rara exceção, de competência dos tribunais do júri que, no Brasil, têm previsão constitucional. A tal respeito, possuem as partes inúmeros mecanismos para rejeitar jurados impedidos ou suspeitos, inidôneos ou comprometidos. Há todo um sistema recursal para corrigir decisões eventualmente equivocadas. O tribunal do júri não será mais ou menos infenso a pressões acaso presidido por juiz federal ou estadual. No júri, quem julga não é o juiz, mas a própria comunidade através de um conselho de sentença formado por leigos.

   A magistratura federal em nosso país, por outro lado, não possui capilaridade no território nacional e assim, se aprovada a proposta, terá de servir-se dos juízes estaduais para a colheita das provas através de cartas precatórias. Troca-se o seis por meia dúzia. Além do que, a investigação policial nesses casos já atualmente pode ser feita pela Polícia Federal, por autorização legislativa expressa.

   O Judiciário brasileiro é uma das expressões de um Estado soberano, que julga com base em provas colhidas sob regras processuais, e que, sobre o mérito das decisões, respeitado o amplíssimo direito a recursos a instâncias superiores, nenhuma satisfação deve a organismos nacionais ou internacionais, sob pena de despir-se o país de parcela inegociável de sua soberania.

   Servirá o projeto proposto para que, não sendo conveniente para o Ministério Público, órgão acusador, a orientação jurídica contida em algum despacho do juiz estadual que presida o processo, provoque ele o incidente de substituição daquele juiz por outro magistrado, mesmo já estando o processo em fase de decisão. Dizer-se disso um absurdo é algo tímido para conceituar a esdrúxula situação, arrasadora e desmoralizante para a instituição judiciária substituída, sobre a qual passarão a pesar desconfianças que solaparão o respeito de sua comunidade. Trata-se, na realidade, de uma monstruosidade jurídica que abre portas largas e convidativas a outras formas de fixação de juízos de exceção, a serem escolhidos seletivamente ao sabor da conveniência do titular da instituição acusadora após a ocorrência do crime a ser julgado. As ditaduras no Brasil não ousaram tanto no atentado às regras mais comezinhas do direito processual e na vulneração das prerrogativas da defesa em processos criminais. Houve juízos de exceção para crimes políticos, mas os brasileiros ao menos sabiam previamente a competência estrita de cada tribunal antes do ajuizamento da ação penal e mesmo da existência dos fatos criminosos.

Cláudio Baldino Maciel é presidente da Associação dos Magistrados Brasileiros

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