Funpresp: AGU entende que benefício especial tem natureza compensatória
A então advogada-geral da União, ministra Grace Mendonça, aprovou, na última quinta-feira (27), parecer da Consultoria-Geral da União que define a natureza compensatória do Benefício Especial dos servidores do Poder Judiciário, previsto na Lei nº 12.618/2012. O direito é assegurado aos servidores públicos federais que tenham ingressado no serviço público até a data anterior ao início da vigência da legislação, que nele permanecerem sem perda do vínculo efetivo e que optarem pela adesão ao fundo de previdência complementar instituído pelo Fundo de Pensão dos Servidores Públicos Federais do Judiciário (Funpresp).
Pela Lei nº 12.618/12, o benefício especial será pago pelo órgão competente da União, por ocasião da concessão de aposentadoria, inclusive por invalidez ou pensão por morte pelo Regime Próprio de Previdência da União, enquanto perdurar o benefício pago por esse regime, inclusive junto com a gratificação natalina. Ainda de acordo com a legislação, o benefício rege-se pelas regras existentes no momento da opção feita na forma do art. 40, §16 da Constituição Federal.
O entendimento firmado pela Advocacia-Geral da União (AGU) satisfaz o pleito formulado pela Frente Associativa da Magistratura e do Ministério Público (Frentas), da qual a AMB é uma das entidades integrantes. A preocupação das associações era com as dificuldades enfrentadas em razão do ambiente de insegurança jurídica, em especial o cenário de reabertura do prazo para migração, até março de 2019. As entidades argumentaram, ainda, que a Lei nº 12.618/12 determinou que os servidores e os membros do Judiciário e do Ministério Público que tivessem ingressado no serviço público até a data anterior ao início da vigência do regime de previdência complementar poderiam, mediante prévia e expressa opção, aderir ao novo regime.
Segundo o parecer aprovado, o benefício especial será equivalente à diferença entre a média aritmética simples das maiores remunerações anteriores à data de mudança do regime, utilizadas como base para as contribuições efetuadas pelo membro ou servidor ao regime de previdência da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios, a teor do disposto nos §§ 2º e 3º e art. 22 da Lei nº 12.618/12.
Confira aqui o parecer aprovado.
*Com informações da Ascom/Anamatra