AMB requer ao STF novo prazo para adesão ao Funpresp

A AMB propôs, nesta sexta-feira (27), no Supremo Tribunal Federal (STF), com as demais integrantes da Frente Associativa da Magistratura e do Ministério Público (Frentas), um Mandado de Injunção Coletivo em face da omissão do presidente da República de editar nova Medida Provisória destinada a reabrir ou ampliar o prazo para que os magistrados e membros do MP possam fazer a opção pelo Fundo de Pensão dos Servidores Públicos Federais do Judiciário (Funpresp). As entidades argumentam que o prazo legal para a adesão acaba neste sábado, dia 28, mas a matéria não foi regulamentada de forma adequada.
Por esse motivo, pedem ao STF que seja deferida a injunção para dar eficácia plena ao direito contido no § 16 do art. 40 da Constituição, mediante a concessão do prazo de 2 anos que havia sido previsto no art. 92 da Lei nº 13.328/16, durante o qual os substituídos das impetrantes ficaram impedidos de exercer o direito por causa da regulamentação “deficiente”. “Sob pena de a omissão impedir o exercício do direito constitucional e até mesmo causar dano irreparável aos servidores que se filiarem à Funpresp-Jud”.
As entidades argumentam que a Lei nº 12.618/12 determinou que os servidores e os membros do Judiciário e do MP que tivessem ingressado no serviço público até a data anterior ao início da vigência do regime de previdência complementar poderiam, mediante prévia e expressa opção, aderir ao novo regime.
Lembram que a lei, no art. 3º, § 7º, asseverou que os servidores teriam o prazo de 24 meses, a contar do início da vigência do regime complementar instituído por ela, para fazer a opção. Explicam, porém, que antes de tal prazo se exaurir, o legislador ampliou-o por mais 24 meses. As entidades alegam que ao contrário do que dispôs o legislador - de conceder um prazo de 2 anos, depois reaberto por outros 2 anos, para que o servidor fizesse uma opção irretratável, não se concedeu, de forma efetiva, tal prazo. Isso porque a opção dada ao servidor não pôde ser exercida por obstáculos postos pela própria União, ou seja, a ausência de regulamentação em tempo adequado, sendo o prazo consumido quase que integralmente pelos próprios órgãos estatais para promover a implantação do Funpresp.
“Especialmente para os associados das impetrantes, magistrados e membros do Ministério Público, constitui fato incontroverso que somente no mês de junho de 2018 foi editada a norma que esclareceu os conceitos essenciais à migração”, dizem. Elas se referem à Resolução Conjunta STF/MPU 3, de 20 de junho de 2018, que versa sobre a concessão do benefício especial de que trata a Lei nº 12.618/12.
“A louvável iniciativa afastou dúvidas existentes sobre diversos temas que atormentavam servidores. Dentre os comandos nela postos estão (a) a possibilidade de inclusão do tempo de contribuição de todos os regimes de previdência previstos no art. 40 da CF no fator de conversão do cálculo do benefício especial e (b) a emissão de declaração a ser inserida nos assentamentos funcionais com o cálculo do benefício especial. Ocorre, porém, que essa resolução foi publicada a pouco mais de um mês do término do prazo de migração. A voluntariedade inerente à opção entre duas escolhas dada pela CF e pela Lei 12.618 só poderia ser exercida, evidentemente, se o servidor conhecesse de fato que escolhas seriam essas”, dizem.
Até a regulamentação feita pelo STF e pela PGR, afirma, o conhecimento sobre aspectos absolutamente essenciais dos temas relativos à migração, como o valor do benefício especial, inexistia. Por essas razões, a AMB demais integrantes da Frentas requerem que o STF, verificando a presença dos requisitos autorizadores, defira o presente pedido de liminar ou de antecipação de tutela de urgência/evidência para “devolver” o prazo de 2 anos previsto no art. 92 da 13.328/16, até que o Presidente da República edite uma medida provisória o envie projeto de lei ao Congresso Nacional (e este o aprove e seja sancionado) destinado a renovar o prazo da lei, para garantir o direito constitucional do exercício da opção para o regime de previdência complementar, previsto no § 16 do art. 40 da CF.
Leia a peça apresentada pela AMB e demais entidades da Frentas.




