“PEC possui efeito sistêmico desestruturante do subsistema previdenciário constitucional”, diz trecho da nota citada pelo dep. Darci de Matos

A articulação estratégica da Diretoria da AMB garantiu mais uma vez a proteção das prerrogativas da Magistratura. O relator da Proposta de Emenda à Constituição 66/2023, deputado Darci de Matos (PSD-SC), exclui artigos que determinavam a aplicação da reforma da Previdência em estados e municípios. Para fundamentar a sua decisão, ele citou nota da AMB, a qual considera a PEC inconstitucional.

O congressista apresentou seu parecer à Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) nesta quinta-feira (24), devolvendo o texto ao seu teor original. O relatório suprime o art. 40-A, parágrafo único, incisos I e II, do art. 1º e o art. 3º, parágrafo único, da PEC. Agora, o parecer aguarda inclusão na pauta de deliberação da Comissão.

“Penso que a proposição é chapadamente inconstitucional, viola flagrantemente a forma federativa do Estado (art. 60, § 4º, inc. I, da Constituição Federal de 1988)”, pontuou.

No texto, o relator destacou o seguinte trecho da nota emitida pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), em conjunto com outras associações:

“As entidades que subscrevem esta nota apontam que a referida PEC possui efeito sistêmico desestruturante do subsistema previdenciário constitucional e significa uma violação inaceitável aos direitos consolidados dos servidores de vários entes federados. (...) De dizer, ainda, que a PEC 66/2023 viola o princípio do retrocesso social ao permitir a fixação de regras mais rígidas aos servidores estaduais e municipais do que as normas gerais previstas na Constituição Federal para os servidores públicos federais.

Além disso, deve-se frisar que o conceito de centralização obrigatória das regras previdenciárias, conforme definido pela União Federal, é inconstitucional, na medida em que tende a restringir e inviabilizar a forma federativa do Estado brasileiro, que prevê autonomia legislativa para os entes federados estipularem normas específicas de regime de previdência aos seus servidores, de modo que qualquer discussão sobre a reforma dos Regimes Próprios de Previdência e dos critérios para aposentadoria devem ser realizadas pelos próprios Estados, Distrito Federal e Municípios, considerando a realidade de cada ente, bem como assegurando a sua autonomia e competência legislativa, em respeito ao Pacto Federativo Nacional”

CONFIRA NESTE LINK o relatório do deputado.

Pacto federativo

O relator concordou que a matéria viola o Pacto Federativo e “desconsidera – gravemente – as peculiaridades e realidades de cada ente federado". Como exemplo, afirmou que a PEC igualaria “a realidade fática do Município de Serra da Saudade/MG, com aproximadamente 800 habitantes, com o Município de Belo Horizonte/MG”.

O art. 40-A, propunha o seguinte: “Aos regimes próprios de previdência social dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios aplicam-se as mesmas regras do regime próprio de previdência social da União, exceto se preverem regras mais rigorosas quanto ao equilíbrio financeiro e atuarial”, incluindo “idade e tempo de contribuição mínimos, cálculo de proventos e pensões, alíquotas de contribuições e acumulação de benefícios”.

O relatório do deputado Darci também propõe a exclusão do art. 3º, que definia prazo de 18 meses para que estados e municípios promovessem alterações em seus regimes previdenciários “para prever, no mínimo, as mesmas regras do regime próprio de previdência social da União a que se refere o art. 40-A da Constituição Federal”.

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