PEC 66: relator cita nota da AMB em relatório favorável aos direitos da Magistratura
“PEC possui efeito sistêmico desestruturante do subsistema previdenciário constitucional”, diz trecho da nota citada pelo dep. Darci de Matos
A articulação estratégica da Diretoria da AMB garantiu mais uma vez a proteção das prerrogativas da Magistratura. O relator da Proposta de Emenda à Constituição 66/2023, deputado Darci de Matos (PSD-SC), exclui artigos que determinavam a aplicação da reforma da Previdência em estados e municípios. Para fundamentar a sua decisão, ele citou nota da AMB, a qual considera a PEC inconstitucional.
O congressista apresentou seu parecer à Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) nesta quinta-feira (24), devolvendo o texto ao seu teor original. O relatório suprime o art. 40-A, parágrafo único, incisos I e II, do art. 1º e o art. 3º, parágrafo único, da PEC. Agora, o parecer aguarda inclusão na pauta de deliberação da Comissão.
“Penso que a proposição é chapadamente inconstitucional, viola flagrantemente a forma federativa do Estado (art. 60, § 4º, inc. I, da Constituição Federal de 1988)”, pontuou.
No texto, o relator destacou o seguinte trecho da nota emitida pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), em conjunto com outras associações:
“As entidades que subscrevem esta nota apontam que a referida PEC possui efeito sistêmico desestruturante do subsistema previdenciário constitucional e significa uma violação inaceitável aos direitos consolidados dos servidores de vários entes federados. (...) De dizer, ainda, que a PEC 66/2023 viola o princípio do retrocesso social ao permitir a fixação de regras mais rígidas aos servidores estaduais e municipais do que as normas gerais previstas na Constituição Federal para os servidores públicos federais.
Além disso, deve-se frisar que o conceito de centralização obrigatória das regras previdenciárias, conforme definido pela União Federal, é inconstitucional, na medida em que tende a restringir e inviabilizar a forma federativa do Estado brasileiro, que prevê autonomia legislativa para os entes federados estipularem normas específicas de regime de previdência aos seus servidores, de modo que qualquer discussão sobre a reforma dos Regimes Próprios de Previdência e dos critérios para aposentadoria devem ser realizadas pelos próprios Estados, Distrito Federal e Municípios, considerando a realidade de cada ente, bem como assegurando a sua autonomia e competência legislativa, em respeito ao Pacto Federativo Nacional”
CONFIRA NESTE LINK o relatório do deputado.
Pacto federativo
O relator concordou que a matéria viola o Pacto Federativo e “desconsidera – gravemente – as peculiaridades e realidades de cada ente federado". Como exemplo, afirmou que a PEC igualaria “a realidade fática do Município de Serra da Saudade/MG, com aproximadamente 800 habitantes, com o Município de Belo Horizonte/MG”.
O art. 40-A, propunha o seguinte: “Aos regimes próprios de previdência social dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios aplicam-se as mesmas regras do regime próprio de previdência social da União, exceto se preverem regras mais rigorosas quanto ao equilíbrio financeiro e atuarial”, incluindo “idade e tempo de contribuição mínimos, cálculo de proventos e pensões, alíquotas de contribuições e acumulação de benefícios”.
O relatório do deputado Darci também propõe a exclusão do art. 3º, que definia prazo de 18 meses para que estados e municípios promovessem alterações em seus regimes previdenciários “para prever, no mínimo, as mesmas regras do regime próprio de previdência social da União a que se refere o art. 40-A da Constituição Federal”.