FLAM expressa preocupação com a independência do Poder Judiciário na República de Honduras
A FEDERAÇÃO LATINO-AMERICANA DE MAGISTRADOS (FLAM), entidade representativa dos juízes e juízas de 18 países da América Latina, que tem entre seus objetivos avançar a independência permanente, real e efetiva do Poder Judiciário, em todos os seus aspectos, como condição essencial da função jurisdicional; acautelar e defender a dignidade e o prestígio da função jurisdicional:
I) EXPRESSA SUA PREOCUPAÇÃO com diversas situações que vêm se repetindo na República de Honduras, e que afetam a independência do Poder Judiciário, bem como o respeito à inamovabilidade dos juízes. A Comissão Interamericana de Direitos Humanos, ao concluir sua visita a Honduras entre os dias 24 a 28 de abril de 2023, destacou na observação preliminar nº 32 que continua pendente a promulgação de uma lei do Conselho da Magistratura e da carreira judicial que se ajuste aos padrões internacionais em matéria de independência judicial, particularmente em relação aos processos de nomeações, ascensão, transferências, regimes disciplinares e afastamento do cargo. Além disso, a CIDH recebeu denúncias sobre transferências e revogações de lotações não consentidas nem aceitas de juízes, que seriam contrários ao princípio de inamovabilidade no cargo.
II) Preocupa profundamente a divulgação do comunicado realizado em 25 de setembro, da resolução exarada na mesma data pela Presidência da Suprema Corte de Justiça, quando essa decisão ainda não se mostrava definitiva. O comunicado, além de informar sobre os antecedentes da investigação realizada, divulga a sanção imposta à Juíza Supranumerária do Juizado de Letras Seccional de Tocoa, Colón, Zoe Doralina Guifarro Díaz, e aos membros da Segunda Corte de Apelações de La Ceiba, Atlântida, Magistradas Ibeth Albertina Benítez Erazo, Vianey Cruz Recatee e Dila Iracema Guillén. O mero fato de iniciar um processo disciplinar contra os juízes e juízas por suas atuações pode ter um efeito intimidante e, portanto, constituir uma restrição indevida e afetar a independência do Poder Judiciário e seus direitos. O exercício autônomo da função judicial deve ser garantido pelo Estado tanto em sua faceta institucional, isto é, em relação ao Poder Judiciário como sistema, quanto em conexão com sua vertente individual, ou seja, em relação à pessoa do juiz específico. A Corte Interamericana de Direitos Humanos, no caso “López Lone e outros vs. Honduras” (de 5 de outubro de 2015), dispôs que a garantia de estabilidade einamovabilidade de juízes e juízas implica, entre outros pressupostos, que todo processo disciplinar envolvendo juízes ou juízas deve ser resolvido de acordo com as normas de comportamento judicial estabelecidas em procedimentos justos que assegurem a objetividade e imparcialidade segundo à Constituição e às leis. Essa garantia abrange o respeito às vias recursais que permitam o adequado direito de defesa, para possibilitar a modificação ou a eventual confirmação da sanção.
III) Também preocupam a nossa Federação, assim como a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, as denúncias sobre transferências e revogações de lotações não consentidas nem aceitas de juízes, que seriam contrárias ao princípio de inamovabilidade no cargo. Essas denúncias foram sustentadas pelos representantes de Honduras nas Assembleias anuais realizadas pela FLAM desde 2011, o que levou a Federação a realizar a EXORTAÇÃO, que aqui se reitera, às autoridades do Poder Judiciário de Honduras para respeitarem a carreira judicial e a inamovabilidade dos juízes em prol da independência judicial de cada membro da magistratura, a fim de que não se transfiram magistrados sem justificativa, se convoquem concursos transparentes e com supervisão de todas as associações para ocupar as vagas e, sobretudo, se reativem as comissões para redigir a nova lei da carreira judicial, conforme recomendado pela Corte Interamericana de Direitos Humanos. Da mesma forma, EXORTAMOS que se cumpram as garantias constitucionais para exercer o devido direito de defesa e o respeito às vias recursais que permitam o adequado direito de defesa, para possibilitar a modificação ou a eventual confirmação da sanção.
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Buenos Aires, 26 de setembro de 2024.
MARCELO GALLO TAGLE
Presidente
Federación Latinoamericana de Magistrados
FLAM