Em relato apresentado na noite desta quinta-feira, dia 15, aos delegados de 14 países da América Latina que participam da Assembléia-geral da Federação Latino-americana de Magistrados (Flam), a delegação brasileira denunciou interesses econômicos por trás do esforço pelas reformas constitucionais.

   “Em nosso entendimento, as inúmeras modificações da Constituição tiveram como finalidade precípua a adaptação do ordenamento jurídico brasileiro aos ditames do modelo econômico adotado que, dentre outros pressupostos, exigia e exige a desregulamentação das relações econômicas e sociais, a privatização do patrimônio público, a desnacionalização da economia, a perda, a diminuição e a flexibilização de direitos sociais e o enfraquecimento da soberania nacional”, diz um trecho do documento.

Leia abaixo a íntegra do informe:.

   A finalidade deste texto é informar aos participantes da Assembléia Geral da Federação Latino-americana de Magistrados, reunidos em Porto Alegre, sobre as mudanças na Constituição referentes à previdência social e à reforma do Poder Judiciário que atingem diretamente a Magistratura brasileira. Desde a entrada em vigor da Constituição Federal, em 1988, já foram aprovadas 42 emendas constitucionais e 6 emendas de revisão ao seu texto. Somente sobre a previdência social já foram promulgadas duas emendas constitucionais: a de número 20, de 15 de dezembro de 1998, e a de número 41, de 19 de dezembro de 2003. Dentre as diversas emendas que tramitam no Congresso Nacional, a que mais atinge a Magistratura é a Proposta de Emenda à Constituição nº 29, de 2000, que disciplina a reforma do Poder Judiciário. Proposta originalmente apresentada na Câmara dos Deputados em 1992, essa emenda encontra-se sob apreciação da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado Federal. A comparação sobre a reforma do Poder Judiciário realizada abaixo foi elaborada a partir do texto da Proposta de Emenda à Constituição nº 29, de 2000, que ainda não foi definitivamente votada e, por conseguinte, promulgada. Portanto, ela ainda sofrerá modificações.

   Em nosso entendimento, as inúmeras modificações da Constituição tiveram como finalidade precípua a adaptação do ordenamento jurídico brasileiro aos ditames do modelo econômico adotado que, dentre outros pressupostos, exigia e exige a desregulamentação das relações econômicas e sociais, a privatização do patrimônio público, a desnacionalização da economia, a perda, a diminuição e a flexibilização de direitos sociais e o enfraquecimento da soberania nacional.

   No caso específico da Magistratura, a reforma da previdência redundou, dentre outras, nas seguintes modificações: a) fim da paridade e da integralidade entre os proventos dos magistrados ativos, de um lado, e os proventos dos inativos e das pensões, de outro; b) fim da aposentadoria integral (a partir da Emenda Constitucional nº 41, o magistrado se aposentará, no máximo, com proventos que hoje equivalem a R$2.400,00); c) instituição da aposentadoria complementar; d) taxação, em 11%, como forma de contribuir para a previdência, dos inativos e pensionistas.

   A reforma do Poder Judiciário, ainda em tramitação, e se for aprovada de acordo com os desígnios do Governo Federal, deverá acarretar, dentre outras, as seguintes alterações na organização do Poder: a) instituição do Conselho Nacional de Justiça, integrado por magistrados e pessoas estranhas à Magistratura, com atribuições fiscalizadoras e correicionais; b) instituição da súmula com efeito vinculante par o Supremo Tribunal Federal; c) instituição da súmula impeditiva de recurso para o Superior Tribunal de Justiça e para Tribunal Superior do Trabalho; d) modificação da competência para se julgar os crimes contra os direitos humanos.

   As modificações aqui sintetizadas, na sua esmagadora maioria, tendem a enfraquecer o Poder Judiciário e comprometer as garantias da Magistratura.

Porto Alegre, 15 de abril de 2004.

 

 

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