A FEDERAÇÃO LATINO-AMERICANA DE MAGISTRADOS - FLAM, entidade representativa dos juízes de 18 países da América Latina, que tem entre seus objetivos assegurar a independência permanente, real e efetiva do Poder Judiciário, em todos os seus aspectos, como condição essencial da função jurisdicional, bem assim zelar e defender a dignidade e o prestígio da função jurisdicional:

I) MANIFESTA A SUA PROFUNDA PREOCUPAÇÃO com os projetos legislativos que promovem a nomeação de magistrados por maneiras que permitam o voto dos cidadãos para a eleição dos juízes que compõem o Poder Judiciário, equiparando-a à eleição popular dos cargos políticos que integram os demais poderes do Estado.
Mais preocupante ainda é que estes projetos legislativos promovam a sua aplicação retroativa, ignorando os direitos adquiridos dos juízes legitimamente nomeados à luz do sistema constitucional em vigor no momento da sua nomeação.
Essa modificação, claramente, aspira gerar a submissão dos juízes, violando a independência do Poder Judiciário, e com isso o princípio da separação dos poderes.

II) FAZ LEMBRAR: a) que o Estatuto do Juiz Ibero-americano, sancionado em maio de 2001 na VI Cúpula Ibero-americana de Presidentes de Cortes Supremas e de Tribunais Supremos de Justiça, destacou que o Poder Judiciário deve evoluir para alcançar ou consolidar a sua independência, não como privilégio dos juízes, mas como direito dos cidadãos e garantia do correto funcionamento do Estado de Direito constitucional e democrático, que assegure uma justiça acessível, eficiente e previsível.
b) que, como garantia dos jurisdicionados, aqueles que exercem a magistratura são independentes nas suas funções jurisdicionais e apenas estão sujeitos à Constituição e às leis, com estrito respeito pelo princípio da hierarquia normativa.
Como consequência disso, os demais poderes do Estado e, em geral, todas as autoridades, instituições, organizações nacionais ou internacionais, bem como os diferentes grupos e organizações econômicas, políticas e sociais, devem respeitar e tornar efetiva a independência do judiciário.

No exercício da jurisdição, os juízes sequer estão sujeitos às autoridades judiciais superiores, sem prejuízo do poder/dever destas de revisarem as decisões por meio dos recursos e meios de impugnação legalmente estabelecidos e da força que cada sistema nacional atribui à jurisprudência e aos precedentes emanados dos Tribunais superiores.
No referido Estatuto, como garantia a todos os cidadãos e habitantes dos países, fica estabelecido que os juízes devem ser inamovíveis a partir do momento em que adquirem tal categoria ou a partir do momento em que ingressam na carreira judiciária, nos termos estabelecidos pelas leis.

III) INFORMAÇÕES AOS CIDADÃOS:
A soberania popular é um princípio constitucionalmente enraizado e que no sistema democrático está integrado com o reconhecimento do povo como detentor último do poder político, porém ao mesmo tempo e para cumprir tal objetivo, enfatiza os procedimentos que permitem explicitar essa vontade, a origem do princípio da representação. Portanto, o Estado de Direito e o império da lei são essenciais para alcançar uma Nação com instituições maduras.
Não é possível que, sob o pretexto da defesa da vontade popular, se defenda o desconhecimento da ordem jurídica, pois nada é mais contrário aos interesses do povo do que a própria transgressão constitucional.
Nesse contexto, esse “princípio de representação” reconhecido por todos os sistemas jurídicos de ordem superior para a nomeação de juízes e juízas, de todas as instâncias, deve ser exercido pelos órgãos especificamente por eles estabelecidos.
Para exercer a jurisdição, as constituições preveem tanto a forma como os juízes são nomeados, as qualidades que devem possuir, bem como a duração dos seus cargos e os meios de destituição quando incorrem em infrações graves.

É por todas estas razões que esta Federação EXORTA as autoridades dos poderes dos Estados a cumprirem os princípios anteriormente enunciados, respeitando a independência daqueles que exercem o poder jurisdicional e evitando corroê-la com atos de governo que impliquem intimidação ou violação desses princípios. O respeito por eles não só proporciona proteção aos cidadãos, mas também constitui um dever de todos os poderes do Estado como garantia da paz social para os jurisdicionados, que necessitam da presença de uma ordem jurpidica robusta e que contribua para consolidar uma Justiça mais eficiente e fortalecida pelos atos de governo e pelo respeito aos Magistrados que a compõem.

Buenos Aires, 30 de julho de 2024.

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Marcelo Gallo Tagle
Presidente da Federação Latino-Americana de Magistrados - FLAM

 

 

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