A FEDERAÇÃO LATINO-AMERICANA DE MAGISTRADOS – FLAM

I. EXPRESSA sua profunda preocupação e enérgico repúdio pelo conteúdo das recentes declarações realizadas em cadeia nacional pelo Sr. Ministro da Defesa do Equador, Gian Carlo Loffredo, nas quais se refere, de forma irregular e ameaçadora, à Juíza que conheceu da ação de habeas corpus interposta pelos familiares dos quatro menores de idade de Las Malvinas e em conjunto com os advogados do Comitê de Direitos Humanos em Guayaquil.

O Poder Judiciário tem a missão irrenunciável de garantir o respeito à supremacia da Constituição, salvaguardando os direitos e garantias consagrados nela, assim como nas Convenções e Tratados Internacionais ratificados pela Nação. As declarações do Sr. Ministro da Defesa não fazem mais do que afetar, por seu peso, as instituições de seu país, ao emitir opiniões sobre questões que não lhe são próprias, resultando em uma ingerência indevida, seja do setor que for, com o irregular objetivo de influir para uma determinada resolução judicial, o que implica uma intromissão inaceitável em trâmites de exclusiva função jurisdicional. Por outro lado, não é admissível o ataque ao Poder Judiciário pelo conteúdo de suas decisões.

O artigo 14 do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (PIDCP), os Princípios Básicos Relativos à Independência da Magistratura, e o artigo 8.1 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, estabelecem que os Estados devem garantir que aqueles que exercem a função judicial estejam livres de ingerências, intimidações, obstáculos ou ações hostis. Um princípio fundamental da independência judicial é que os juízes não devem ser objeto de ameaças nem correr o risco de sofrer danos devido ao seu trabalho ou ao conteúdo de suas decisões e sentenças prolatadas de forma independente.

Nessa mesma linha argumentativa, a Corte Interamericana de Direitos Humanos estabeleceu que a independência judicial deve ser garantida pelo Estado “tanto em sua faceta institucional, isto é, em relação ao Poder Judiciário como sistema, assim como também em conexão com sua vertente individual, ou seja, com relação à pessoa do juiz específico. O objetivo da proteção reside em evitar que o Sistema judicial em geral e seus integrantes em particular se vejam submetidos a possíveis restrições indevidas no exercício de sua função por parte de órgãos alheios ao Poder Judiciário ou mesmo por parte daqueles magistrados que exercem funções de revisão ou apelação.” (parágrafo 55) (CIDH, no caso “Apitz Barbera e outros vs. Venezuela”, sentença de 5 de agosto de 2008).

II) REITERAMOS que, conforme o prescrito no estatuto do Juiz Ibero-americano, entre outros ordenamentos normativos semelhantes:

a) o Poder Judiciário deve se desenvolver para a consecução ou consolidação de sua independência, não como privilégio dos juízes, mas como direito dos cidadãos e garantia do correto funcionamento do Estado constitucional e democrático de Direito que assegure uma justiça acessível, eficiente e previsível.

b) que, como garantia para os jurisdicionados aqueles que exercem a magistratura são independentes em suas funções judicantes e estão apenas submetidos à Constituição e às leis, com estrito respeito ao princípio de hierarquia normativa.

Como consequência disso, os outros poderes do Estado e, em geral, todas as autoridades, instituições, os organismos nacionais ou internacionais; assim como os diferentes grupos e organizações econômicas, políticas e sociais devem respeitar e efetivar a independência da magistratura.

No exercício da jurisdição, os juízes e juízas também não estão submetidos a autoridades judiciais superiores, sem prejuízo do dever destas de revisar as decisões dos casos através dos recursos legalmente estabelecidos e da força que cada ordenamento nacional atribui à jurisprudência e aos precedentes emanados das Cortes e Tribunais Superiores.

III) É por tudo isso que esta Federação CONCLAMA as autoridades do Poder Executivo do Equador a cumprir com os princípios enunciados anteriormente, respeitando a independência daqueles que exercem o poder jurisdicional e evitando subjugá-la com atos de governo que impliquem intimidação ou a violação desses princípios.

O respeito a tais princípios não só importa num resguardo para os cidadãos, mas constitui um dever de todos os poderes do Estado como garantia da paz social para os jurisdicionados que necessitam da presença de uma ordem jurídica robusta, que contribua para consolidar uma justiça mais eficiente e fortalecida pelos atos de governo.

Buenos Aires, 9 de janeiro de 2025.

 

MARCELO GALLO TAGLE

Presidente

Federação Latino-americana de Magistrados

FLAM

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