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Estatuto

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CAPÍTULO IV
DO PROCESSO ELEITORAL

Seção VIII
Da Lista de Votantes

Art. 44 Vencido o prazo estabelecido no Art .41 a secretaria da AMB confeccionará, em 48 horas, a lista de votantes separada por Membro Institucional ou, nos casos do artigo 3º, § 2º, separada por estado, remetendo-a a cada Membro Institucional a lista de seus respectivos eleitores, em duas vias, para fixação em local visível.

§ 1º Nos casos do Art. 3º, §§ 1º e 2 º deste Estatuto, a lista será fixada na sede da AMB, em Brasília – DF.

§ 2º No prazo de três dias após o recebimento da lista de votantes, o membro institucional ou qualquer magistrado associado poderá impugná-la, devendo a Comissão Eleitoral decidir a impugnação e elaborar a lista definitiva em, no máximo, cinco dias.

§ 3º A lista de que trata o parágrafo anterior, uma vez definitiva, será fixada na sede da AMB e publicada na página da Entidade na Internet.

Art. 45 Os candidatos à Presidência com chapa registrada poderão obter, na sede da AMB em Brasília – DF -, cópia do cadastro geral de associados.

Brasília, em 16 de dezembro de 2004

 

Des. Henrique Nelson Calandra

Presidente

Registro:
2º Ofício de Reg. de Pessoas Jurídicas
CRS 504 Bl. A Loja 07/08 (Av. W3 Sul)
Tel.:3223-4508 - Brasília/DF
Arquivada cópia microfilmada sob nº 000046771 - 22/12/2004


 
 
 
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